Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000163/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/05/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027580/2019 NÚMERO DO PROCESSO: 10170.100055/2019-39 DATA DO PROTOCOLO: 30/05/2019 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. |
SINDICATO
DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES MS, CNPJ n. 15.461.643/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE GILBERTO PETINARI; E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPO GRANDE – MS, CNPJ n. 15.418.387/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HELIO AMANCIO PINTO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 30 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas comerciais de hotéis, apart-hoteis, flats, motéis, pensões, pousadas, hospedarias, drive-ins, restaurantes, cantinas, churrascarias, pizzarias, pastelarias, rotisserias, choperias, sobarias, sorveterias, boates e buffets, com abrangência territorial em Campo Grande/MS. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO O Piso Salarial da categoria, a partir de 01 de fevereiro de 2019, será de R$ 1.120,00 (Hum mil, cento e vinte reais). Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL Os empregados que recebem salário superior terão seus salários corrigidos aplicando-se o percentual de 4,5% (Quatro virgula cinco por cento), sobre o salário que recebiam em 1º de fevereiro de 2.018. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO AO SUBSTITUTO Ao Trabalhador chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo, sem considerar as vantagens pessoais. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do empregado substituído. Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação por função. Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS SALARIAIS Ficam proibidos quaisquer descontos salariais que não decorram de Lei, Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos, ou ainda, adiantamentos ou descontos não autorizados expressamente pelo próprio empregado. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto de sua duração, após a cessão do referido benefício. CLÁUSULA OITAVA – MAIOR REMUNERAÇÃO A maior remuneração para cálculo das férias, 13º salário e rescisão contratual, será o correspondente a média mensal de todas as variáveis e fixas no período correspondente aos 12 (doze) últimos meses efetivamente trabalhados, considerando-se como mês completo aquele trabalhado mais de 14 (quatorze) dias. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA NONA – TAXA DE SERVIÇOS (GORGETAS) As empresas que cobram taxa de serviços em nota de despesas, ratearão o quanto recebido a esse título de acordo com o estabelecido na Lei 3.419/2017, que modificou o Art. 457 da CLT podendo as inscritas em regime de Tributação Federal Simples Nacional, reter 20% e as optantes pelo regime de Tributação Federal Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, reter 33% sobre o total da mesma, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, distribuindo o valor remanescente entre os empregados. Parágrafo 1º – Através de acordo coletivo de trabalho serão fixados critérios do custeio e rateio: como destinatários, sistema de pontos e forma de divulgação dos valores recebidos a esse título. Parágrafo 2º – As empresas com mais de 60 empregados deverão constituir comissão para fiscalizar e acompanhar a distribuição da referida taxa, na conformidade prevista em Lei. Parágrafo 3º – O empregador deverá anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de taxa de serviços (Gorgeta). Parágrafo 4º – Para cálculo, integram o salário e serão anotadas na CTPS dos trabalhadores, pelo valor médio anual, as gorjetas que forem recebidas ao longo dos últimos 12 meses. CLÁUSULA DÉCIMA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES mpregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário ficam obrigados aos seus respectivos fornecimentos gratuitamente, devendo os mesmos proceder a devolução quando estes não mais tiverem condições de uso ou em caso de rescisão contratual, no estado em que se encontrarem observando as seguintes condições: O uniforme será fornecido ao empregado mediante comprovante de fornecimento, com cópia para o empregado; Se o empregado não devolver o uniforme, no estado em que se encontrar, a empresa fica autorizada a promover o desconto do seu valor no acerto rescisório. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS As horas extras diárias serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento). Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DESCONTO ALIMENTAÇÃO O desconto de alimentação será de no máximo 3,5% (três virgula cinco por cento) do salário mínimo nacional, quando fornecida pelo empregador. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA Fica assegurado aos trabalhadores, um seguro de vida em grupo, custeado integralmente pelo empregador no valor mínimo de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais). Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO Qualquer empregado que no curso do aviso prévio, quando da iniciativa do empregador, obtiver novo emprego e provar essa condição por escrito, através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do referido aviso; Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SERVIÇOS PARCIAIS DE FUNCIONÁRIOS As partes convencionam que, aqueles estabelecimentos que utilizam serviços apenas parcialmente poderão pagar o salário estabelecido na Cláusula Primeira, proporcionalmente aos dias trabalhados. A faculdade em questão somente poderá ser utilizada para os empregados que trabalharem nessas condições no máximo de 3 (três) dias em cada semana ou até 25 horas semanais. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Quando as empresas suspenderem o trabalho por motivos técnicos para execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, e também quando for impraticável suas prestações, independente da causa determinante, não poderão exigir a compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar. Isto ocorrendo, as horas serão pagas como extraordinárias. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RISCO DO NEGÓCIO Uma vez cumprida as normas emanadas da empresa, que deverão ser por escrito e de conhecimento de todos, as empresas não poderão descontar de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques devolvidos sem a devida provisão de fundos, por eles recebidos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABRANGÊNCIA DE FUNÇÕES A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange todas as categorias de trabalhadores empregados no Setor de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, cumprindo a mesma jornada de trabalho, sem quaisquer privilégios ou diferenciações entre os mesmos. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CURSO NO SINDICATO No decorrer do curso que o Sindicato vier a promover, as Empresas poderão conceder estágios aos estudantes na forma da Lei 6.494, de 07/12/77. CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROVAS DE VESTIBULAR OU ENEM Fica assegurado o abono de faltas do colaborador (a) no dia de realização de exame vestibular e provas do “ENEM”, desde que apresente documento hábil. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação em vigor, que trata da higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado. Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE DA GESTANTE Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, à mulher gestante, desde a gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO DE HORAS Os empregadores respeitarão a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, na forma do art. 59, parágrafo 2º da CLT, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INTERVALO INTRAJORNADA I Conforme Lei 13.467/2017, poderão as empresas que fornecem alimentação a seus funcionários, reduzir o intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos, mediante acordo coletivo. Para aquelas empresas que não fornecem alimentação, garantindo o intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora, a redução do intervalo intrajornada, implicará no pagamento como hora extra do período reduzido, com adicional de 60% sobre o valor da hora normal. II Considerando a peculiaridade do setor de trabalho aqui representado, a presente Convenção permite aos empregadores realizarem escala para seus empregados com a ampliação do intervalo intrajornada superiores a duas horas, em até no máximo 06 (seis) horas, o que não será considerado como tempo efetivo de serviço do empregado, nem a disposição, mesmo que gozados nas dependências da empresa ou em outro local, e, desde que respeitado os limites do intervalo de 11 (onze) horas para as jornadas de trabalho. III Para os empregados que laboram na condição de vigias noturnos do estabelecimento em face da peculiaridade do trabalho, ficam dispensados de picotar em seus cartões de ponto o intervalo para repouso e alimentação. Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS A todos os empregados, que laboram aos domingos, será concedido, no mínimo uma folga dominical por mês como DSR. Caso isso não seja possível, este domingo deverá ser remunerado em dobro, ou concedida duas folgas durante a semana que se segue. Da mesma forma aplica-se esta regra para os feriados, quando os mesmos não forem compensados, podendo estes feriados serem compensados durante o mês. Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ATRASO No caso do empregado chegar atrasado e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, nenhum desconto poderá sofrer, ficando assegurado o repouso semanal remunerado. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, recolherão em favor da Entidade, a título de Contribuição Assistencial Patronal, até o dia 30 de junho de 2019, a importância equivalente a: – 25% (Vinte e cinco por cento) do Salário Normativo da categoria, para as empresas que tenham de 0 (zero) a 7 (sete) empregados; – 45% (Quarenta e cinco por cento) do Salário Normativo da categoria, para as empresas que tenham de 8 (oito) à 15 (quinze) empregados; – 65% (Sessenta e cinco por cento) do Salário Normativo da Categoria, para as empresas que tenham 16 (dezesseis) ou mais empregados. Da falta da Contribuição Assistencial Patronal, no prazo previsto, implicará na multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES Conforme resolução aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada no dia 21 de dezembro de 2.018, fica estabelecida a Contribuição Assistencial de 3% (três por cento) do salário normativo do trabalhador representado pelo Sindicato Laboral, a serem descontados em folha de pagamento, quando autorizada pelo mesmo, nos meses de março/19, junho/19 e outubro/19 e recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. A referida Contribuição é destinada para manutenção da Entidade incumbida da representação, defesa e assistência sindical aos associados e integrantes da categoria. Os recolhimentos deverão ser efetuados em nome e conta do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Campo Grande – MS, mediante guias pré-preenchidas, fornecidas gratuitamente pelo Sindicato Laboral, garantido o direito de oposição na forma do art. 8º, Inciso VI da Constituição Federal e art. 462 da CLT. Para tanto o trabalhador deverá manifestar-se contrário, por escrito e pessoalmente, no prazo de 10 dias que anteceda a data de recolhimento da contribuição, ou seja até o dia 10 de março, 10 de junho e 10 de outubro/19, na Secretaria da Entidade, não sendo permitida outorga de poderes. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ENTIDADE SINDICAL Fica garantido o direito da Entidade Sindical de colocação de aviso no local de trabalho, em lugares visíveis, para comunicação e orientação dos empregados, após a ciência do empregador, vetada a colocação e distribuição de panfletos políticos e partidários. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA COMPETÊNCIA Os litígios relativos à presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÕES As homologações de rescisão contratual só poderão ser concretizadas, mediante a exibição dos seguintes documentos: a) Exame médico demissional; b) CTPS, livro de Registro ou ficha atualizada, feitas as devidas anotações; c) Formulário do Seguro desemprego; d) Apresentação do extrato analítico do FGTS; e) Comprovante do recolhimento da multa de 50% do FGTS quando o funcionário for demitido sem justa causa; f) Carta de Preposto para aquele que for representar a Empresa na homologação; g) Cópia de Aviso Prévio para o Sindicato Laboral. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado dentro dos seguintes prazos: a) Até o 5º dia útil após o término do contrato; ou b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância do disposto nesta Cláusula sujeitarão a empresa infratora na multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TERMO DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Conforme art. 507-B, caput e parágrafo da CLT, é facultado a empregados e empregadores, firmar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas, de uma para com outra parte, com assistência e homologação por parte do Sindicato Laboral da Categoria, onde será discriminada as obrigações cumpridas e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – INFRAÇÃO A infração de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva acarretará multa de um salário normativo da Categoria, em favor da parte prejudicada. Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DEFICIENTE FÍSICO As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos sempre que as circunstâncias materiais e administrativas da empresa assim o permitirem. JOSE GILBERTO PETINARI Presidente SINDICATO DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES MS HELIO AMANCIO PINTO Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPO GRANDE – MS ANEXOS ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA LABORAL Anexo (PDF) ANEXO II – LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA LABORAL Anexo (PDF) ANEXO III – ATA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE O PATRONAL E LABORAL 1ª PARTE Anexo (PDF) ANEXO IV – ATA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE O PATRONAL E LABORAL 2ª PARTE Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |