CONVENÇÃO COLETIVA 2016/2017

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPO GRANDE-MS, Registro Sindical nº 306.650/79 com sede na cidade de Campo Grande/MS, na Av. Tiradentes, 763 Bairro Taveirópolis, inscrito no CNPJ sob o nº 15.418.387/0001-78, por seu representante signatário: Sr. Hélio Amâncio Pinto, brasileiro, casado, portador do CPF: 322.411.781-87 e Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso do Sul, Registro Sindical nº 002.004.01783-4, com sede na cidade de Campo Grande/MS, a Av. Afonso Pena, 3.504, 12º andar, sala 128 do Edifício Empire Center, Centro, CEP 79.002.948, inscrito no CNPJ sob o nº 15.461.643/0001-00 por seu representante signatário: Sr. José Gilberto Petinari, CPF. 099.421.301-87,  celebram a presente convenção coletiva de trabalho estipulando as condições de trabalho prevista nas cláusulas seguintes:

Vigência e Data-Base

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2.016 à 31 de janeiro de 2.017 passando a data base da categoria a ser 1º de Fevereiro.

Para fins de negociação do Salário Normativo da Categoria e Correção Salarial fica estipulado entre as partes que será considerada a variação dos índices que compõem as correções, pró-rata, ou seja o período de 09 (nove) meses de validade da presente convenção.

Salário Normativo

O Piso Salarial da categoria, a partir de 01 de maio de 2016, será de R$ 966,00 (Novecentos e sessenta e seis reais).

Correção Salarial

Os empregados que recebem salário superior terão seus salários corrigidos aplicando-se o percentual de 9,0% (Nove por cento), sobre o salário que recebiam em 1º de maio de 2015.

Horas Extras

As horas extras diárias serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento).

 

Compensação de Horas

As partes de comum acordo passam a ter flexibilidade de horários, a critério da empresa e/ou por solicitação do empregado, devendo para instituição do Banco de Horas as partes firmarem acordo com anuência do Sindicato Laboral, conforme Lei nº 9.601/98, limitando a compensação ao prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Na rescisão do contrato de trabalho, as horas excedentes que porventura não tenham sido compensadas ou pagas, deverão ser inseridas no Termo de Rescisão, com pagamento integral a título de horas extras, junto com as verbas rescisórias, inclusive seus reflexos.

Controle de Jornada

A Empresa fará o uso de sistema próprio de controle de jornada de trabalho pelos empregados, através de pondo eletrônico, conforme portaria número 373 de 25.02.2011 do MTE.

 

Escalas de Serviço

Considerando a peculiaridade do setor de trabalho aqui representado, a presente Convenção permite aos empregadores realizarem ESCALAS DE SERVIÇO para seus empregados com a ampliação do intervalo intra-jornada superiores a duas horas, em até no máximo 06 (seis) horas, o que não será considerado como tempo efetivo de serviço do empregado, nem a disposição, mesmo que gozados nas dependências da empresa ou em outro local, e, desde que respeitado os limites do intervalo de 11 (onze) horas para as jornadas de trabalho.

Para os empregados que laboram na condição de vigias noturnos do estabelecimento em face da peculiaridade do trabalho, ficam dispensados de picotar em seus cartões de ponto o intervalo para repouso e alimentação.

Provas de Vestibular ou Enem

Fica assegurado o abono de faltas do colaborador(a) no dia de realização de exame vestibular e provas do “ENEM”, desde que apresente documento hábil.

Salário ao Substituto

Ao Trabalhador chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo, sem considerar as vantagens pessoais.

Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução salarial.

Descontos Salariais

Ficam proibidos quaisquer descontos salariais que não decorram de Lei, Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos, ou ainda, adiantamentos ou descontos não autorizados expressamente pelo próprio empregado.

Estabilidade da Gestante

Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, à mulher gestante, desde a gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Fornecimento de Uniformes

Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário ficam obrigados aos seus respectivos fornecimentos gratuitamente, devendo os mesmos proceder a devolução quando estes não mais tiverem condições de uso ou em caso de rescisão contratual, no estado em que se encontrarem observando as seguintes condições:

O uniforme será fornecido ao empregado mediante comprovante de fornecimento, com cópia para o empregado;

Se o empregado não devolver o uniforme, no estado em que se encontrar, a empresa fica autorizada a promover o desconto do seu valor no acerto rescisório.

Fornecimento de Equipamentos de Proteção

Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação em vigor, que trata da higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.

 

Desconto Alimentação

O desconto de alimentação será de no máximo 06% (seis por cento) do salário mínimo, quando fornecida pelo empregador, obedecendo os seguintes percentuais:

–          2% (dois por cento) para o almoço;

–          2% (dois por cento) para o jantar;

–          1% (um por cento) para o café da manhã;

–          1% (um por cento) para o lanche.

Risco do Negócio

Uma vez cumprida as normas emanadas da empresa, que deverão ser por escrito e de conhecimento de todos, as empresas não poderão descontar de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques devolvidos sem a devida provisão de fundos, por eles recebidos.

Homologações

As homologações de rescisão contratual só poderão ser concretizadas, mediante a exibição dos seguintes documentos:

a)     Exame médico demissional;

b)     CTPS, livro de Registro ou ficha atualizada, feitas as  devidas anotações;

c)      Protocolo  do Seguro desemprego;

d)     Apresentação do extrato analítico do FGTS;

e)     Comprovante do recolhimento da multa de 50% do FGTS quando o funcionário for demitido sem justa causa;

f)       Carta de Preposto para aquele que for representar a Empresa na homologação;

g)     Cópia de Aviso Prévio para o Sindicato Laboral.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado dentro  dos seguintes prazos:

a)  Primeiro dia útil imediato ao término do contrato;  ou

b)     Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A inobservância do disposto nesta Cláusula e seu parágrafo primeiro  sujeitarão a empresa infratora na multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT.

Maior Remuneração

A maior remuneração para cálculo das férias, 13º salário e rescisão contratual, será o correspondente a média mensal de todas as variáveis e fixas no período correspondente aos 06 (seis) últimos meses efetivamente trabalhados, considerando-se como mês completo aquele trabalhado mais de 14 (quatorze) dias.

Seguro de Vida

Fica assegurado aos trabalhadores, um seguro de vida em grupo, custeado integralmente pelo empregador no valor mínimo de R$ 7.000,00 (Sete mil reais).

Aviso Prévio

Qualquer empregado que no curso do aviso prévio, quando da iniciativa do empregador, obtiver novo emprego e provar essa condição por escrito, através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do referido aviso;

Atraso

No caso do empregado chegar atrasado e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, nenhum desconto poderá sofrer, ficando assegurado o repouso semanal remunerado.

Entidade Sindical

Fica garantido o direito da Entidade Sindical de colocação de aviso no local de trabalho, em lugares visíveis, para comunicação e orientação dos empregados, após a ciência do empregador, vetada a colocação e distribuição de panfletos políticos e partidários.

 

Deficiente Físico

As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos sempre que as circunstâncias materiais e administrativas da empresa assim o permitirem.

Trabalho aos Domingos e Feriados

A todos os trabalhadores, que laboram aos domingos, será concedido, no mínimo uma folga dominical por mês, mesmo que haja a folga semanal. Caso isso não seja possível, este domingo deverá ser remunerado em dobro.

Da mesma forma aplica-se esta regra para os feriados, quando os mesmos não forem compensados.

 

 

Serviços Parciais de Funcionários

As partes convencionam que, aqueles estabelecimentos que utilizam serviços apenas parcialmente poderão pagar o salário estabelecido na Cláusula Primeira, proporcionalmente aos dias trabalhados.

A faculdade em questão somente poderá ser utilizada para os empregados que trabalharem nessas condições no máximo de 3 (três) dias em cada semana ou até 25 horas semanais.

Contribuição Assistencial Patronal

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, garantido o direito de oposição com Base no art. 8º, IV e V da CF/88, recolherão em favor da Entidade, a título de Contribuição Assistencial Patronal, até o dia 30 de junho de 2016, a importância equivalente a:

–          20% (vinte por cento) do salário Normativo da categoria, para as empresas que tenham de 0 (zero) a 7 (sete) empregados;

–          40% (Quarenta por cento) do salário Normativo da categoria, para as empresas que tenham de 8 (oito) à 15 (quinze) empregados;

–          60% (sessenta por cento) do salário Normativo da Categoria, para as empresas que tenham 16 (dezesseis) ou mais empregados.

Da falta da Contribuição Assistencial Patronal, no prazo previsto, implicará na multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.

Contribuição Confederativa Patronal

As empresas representadas pelo Sindicato patronal, garantido o direito de oposição, com base no art. 8º IV da CF/88, recolherão em favor da Entidade, em guias fornecidas pelo Sindicato Patronal, a título de Contribuição Confederativa Patronal, até o dia 20 de outubro de 2.016, a importância equivalente a:

–   R$ 100,00 (Cem reais) para as empresas que tenham de 0 (zero) a 07

(sete empregados);

–   R$ 170,00 (Cento e setenta reais) para as empresas que tenham de 08

(oito) a 15 (quinze) empregados;

–   R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais) para as empresas que tenham 16

(dezesseis) ou mais empregados.

Da falta de Contribuição Confederativa Patronal, no prazo previsto, implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.

Contribuição Negocial dos Trabalhadores

De acordo com artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal e conforme resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária Permanente dos Trabalhadores, fica estabelecida a Contribuição Negocial de 3% (Três por cento) do salário normativo do trabalhador associado ao Sindicato Laboral, nos meses de MAIO/16, AGOSTO/16 E DEZEMBRO/16, que será descontado em folha de pagamento, quando autorizada pelo mesmo e recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. A referida Contribuição é destinada para manutenção do Sistema Confederativo Sindical. Os recolhimentos deverão ser efetuados em nome e conta do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis,   Bares, Restaurantes e Similares de Campo Grande – MS,  mediante guias pré-preenchidas, fornecidas gratuitamente pelo Sindicato Laboral,  garantido o direito de oposição na forma do art. 8º, Inciso VI da Constituição Federal e art. 462 da CLT. Para tanto o trabalhador associado ao sindicato laboral deverá manifestar-se pessoalmente contrário, no prazo de 10 dias que anteceda a data de recolhimento da contribuição, na Secretaria da Entidade, não sendo permitida outorga de poderes.

Abrangência de Funções

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange todas as categorias de trabalhadores empregados no Setor de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, cumprindo a mesma jornada de trabalho, sem quaisquer privilégios ou diferenciações entre os mesmos.

Curso no Sindicato

No decorrer do curso que o Sindicato vier a promover, as Empresas poderão conceder estágios aos estudantes na forma da Lei 6.494, de 07/12/77.

Infração

A infração de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva acarretará multa de um salário normativo da Categoria, em favor da parte prejudicada.

 

Da Competência

Os litígios relativos à presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO.

Prazo de Validade

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO terá prazo de vigência de 01 (um) ano, a contar de 1º DE MAIO DE 2016 A 31 DE JANEIRO DE 2017.

E por estarem plenamente conformes, firmam as partes a presente, em 03 (Três) vias de igual teor e forma, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

 

Campo Grande / MS, 16 de Abril de 2016.

 

 

 

HÉLIO AMÁNCIO PINTO                              JOSÉ GILBERTO PETINARI

Presidente do SINTHOREMS                        Presidente do S.H.R.B.S./MS