INFORMATIVO MP 873 2019

COMUNICADO ÀS EMPRESAS E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE E SOBRE A MP 873 de 01/03/2019

ILMO SR. EMPRESÁRIO E/OU CONTADOR

O SINTHOREMS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE

CAMPO GRANDE-MS,legítimorepresentantedosempregados,aoqualcabeadefesadosdireitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até mesmo em questões judiciais ou administrativas, atribuições que lhe foram conferidas por força do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, COMUNICA-LHE pelo que segue:

O Presidente da República fez publicar no último dia 01/03/2019 a Medida Provisória número 873.

Considerando-se as flagrantes e evidentes inconstitucionalidades da MP 873 que violenta, dentre outros, os seguintes dispositivos da Constituição Federal;

  • Artigo 62 “caput”.
  • Incisos XVII, XVIII e XXXVI do artigo 5º.
  • Inciso XXVI do Artigo 7º.
  • “Caput” do Artigo 8º e seus incisos I, III e IV;

Considerando-se as afrontas contidas na referida medida às convenções números 87, 98 e 144 da OIT (Organização Internacional do Trabalho);

Considerando-se o Enunciado número 38 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em 09 e 10 de Outubro de 2017 pela Anamatra;

Considerando-se o disposto na Nota Técnica número 02 de 26 de outubro de 2018 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis);

Considerando-se que o Artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar deadiantamentos, dedispositivos de lei oudecontrato coletivo.” não foi objeto da aludida medida provisória estando em pleno vigor;

Considerando-se o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado consagrado no Art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho e finalmente;

Considerando-se o quanto estabelece o Artigo 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (imaculado pela medida provisória em comento);

Considerando-se que a MP em questão não atingiria os acordos em Vigência.

Considerando-se que ainda que não fossem suas inquestionáveis e declaradas inconstitucionalidades (o que se argumenta por mero apego ao debate) o disposto no artigo 582 da CLT com a redação que lhe deu a MP 873 no que respeita à determinação de recolhimento por boleto bancário ou equivalente eletrônico nele contida RESTRINGE-SE única e exclusivamente à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ali prevista (que se distingue das demais fontes de custeio sindical, tais como: Contribuição Assistencial, Negocial, Confederativa e Associativa)

CONCLUÍMOS que em razão de suas inconstitucionalidades (mormente aos princípios da autonomia e liberdade sindicais) e ilegalidades a Medida Provisória em comento (que já é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite pelo Supremo Tribunal Federal – protocolo número 00186487520191000000) não tem sustentação jurídica sendo fruto de casuísmo político tendente a minar ainda mais o custeio das atividades sindicais como forma de afastar a resistência imposta pelos sindicatos às propostas de reforma da Previdência Social e de aprofundamento da flexibilização da legislação trabalhista (com precarização/extinção   de   direitos   trabalhistas   conquistados   ao   longo   de   décadas) apresentadas pelo Governo Federal que são nefastas aos interesses da classe trabalhadora!!!

Desta forma, solicitamos às Empresas e Escritórios de contabilidade que mantenham inalterados os procedimentos de descontos e repasses das contribuições devidas pelos trabalhadores à entidade sindical que este subscreve e alertamos para a possibilidade de, não o fazendo, restar caracterizada prática antisindical.

Cordialmente.

Hélio Amâncio Pinto

Presidente